5 de set. de 2010

Manual dos pacientes oncologicos

Manual de Direitos dos Pacientes

INDICE

- Introdução
- Documentação
- Acesso aos dados médicos
- A saúde como direito de todos
- Plano de saúde ou seguro saúde
- Fornecimento de remédios pelo SUS
- Direitos do paciente
- FGTS
- Aposentadoria por invalidez
- Licença para tratamento de saúde
- Renda mensal vitalícia/amparo assistêncial
- Seguro de vida
- Previdência privada
- PIS/PASEP
- Isenção de imposto de renda na aposentadoria
- Compra de carro com isenções de impostos
- Quitação do financiamento da casa própria
- Andamento judiciário prioritário
- Legislação
- Doenças graves previstas em lei

INTRODUÇÃO

Acredito que o choque de se saber portador de câncer abala qualquer pessoa. Porém, posso garantir que, logo, logo, o choque tem que passar e as coisas práticas têm que ser pensadas e postas em ação.
O tratamento mesmo quando se conta com a assistência do Estado é caro, demanda a tomada de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e alimentação pouco convencional.
Para fazer face à esses gastos é necessário descobrir meios, e estes podem ser: o levantamento do FGTS, a isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente na aposentadoria, o andamento prioritário de processo judicial, a quitação da casa financiada (em alguns casos), o levantamento do seguro (em alguns casos) e a previdência privada (em alguns casos).
A legislação brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna – câncer e outras doenças graves alguns direitos especiais. Minha intenção é fazer com que você exerça esses direitos por si ou por seus dependentes.
O exercício dos direitos não cura, mas pode aliviar!
O público a quem dirijo o presente trabalho é o doente, não os meus colegas advogados, razão pela qual usarei uma linguagem simples e procurarei apresentar os modelos de requerimentos e a relação de documentos necessária para conseguir obter os resultados.
Experimentei e exercitei, pessoalmente, alguns desses direitos e é esta experiência vivida que quero compartilhar com vocês.
A briga, a luta para conseguir alcançar nossos direitos nos dá ânimo para continuar a viver e lutar contra a doença, serve de coadjuvante ao tratamento médico fazendo com que o mesmo tenha maiores possibilidade de êxito.

DOCUMENTOS

Os atestados, laudos médicos, resultados de exames de laboratórios, biópsias e outros – são extremamente importantes, pois servirão para instruir todos os pedidos e conseguir fazer valer seus direitos.
Tire cópia de todos os documentos e autentique no Cartório (Tabelionato) e guarde os originais em lugar seguro.
Documento autenticado pelo Cartório/Tabelionato tem o mesmo valor que o documento original. Por isso, é importante você manter sempre o original e utilizar as cópias autenticadas.
Todo requerimento ou pedido deve ser feito em duas vias, para se obter recibo de entrega na cópia. Exija, sempre, o protocolo de entrega, com data e assinatura e guarde bem essa via. Os prazos começam a contar sempre desta data.
Documentos para ações judiciais não precisam ser autenticados.

ACESSO AOS DADOS MÉDICOS

Pelo Código de Ética Médica os dados do prontuário médico ou hospitalar, ficha médica, exames médicos de qualquer tipo, são protegidos pelo sigilo (segredo) profissional e só podem ser fornecidos aos interessados – doentes ou seus familiares.
O doente ou seus familiares, no entanto, têm direito de acesso a todas informações existentes sobre ele em cadastros, exames, fichas, registros, prontuários médicos, relatório de cirurgia, enfim, todos os dados referentes a doença.
Para exercer seu direito é necessário encaminhar um requerimento a entidade ou ao médico que detenha as informações. O requerimento deve ser sempre feito em duas vias para ser protocolado e a cópia ficar em poder do requerente.

A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS

A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura que: “Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Significa que todos, acometidos de qualquer doença, inclusive câncer têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e pelos Municípios.
O tratamento compreende: consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia, etc.
O tratamento deve ser realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) totalmente custeado pelo Estado. Importante é esclarecer que o SUS é mantido por todos nós brasileiros, por que todos nós pagamos impostos.
Devemos exigir que o Estado dê a todos os doentes o melhor tratamento, com o uso dos mais atualizados meios médicos e científicos existentes.
Se a doença acometer seu filho menor de idade um dos pais ou o responsável tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O doente maior de 60 anos também tem direito à acompanhante quando internado, por determinação do Estatuto do Idoso.

PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE

Os Planos ou Seguros de Saúde, a janeiro de 1999, têm que cobrir todos os eventos ligados a todas as doenças catalogadas no CID 10 (Classificação Internacional de Doenças).
É importante você verificar o seu contrato para saber quais os seus direitos.
Existem três tipos de contratos de planos ou seguros de saúde:
- Só ambulatorial: cobre consultas, exames, radioterapia e quimioterapia ambulatoriais. Não cobre cirurgias e hospitalizações.
- Só hospitalar: cobre cirurgias, internações, exames (quando internado), radioterapia e quimioterapia. Não cobre consultas e exames quando o doente não está internado.
- Ambulatorial + Hospitalar: cobre tudo.
Quando o Plano de Saúde é feito após o doente ter conhecimento de sua doença, existe a “Cobertura Parcial Temporária”, por um prazo fixado no contrato (máximo de 24 meses, da data de assinatura do contrato), quando ficam suspensas as cirurgias, as internações em leitos de alta complexidade (C.T.I. ou U.T.I.) e os procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente
Para ter atendimento imediato, o conveniado terá que pagar um acréscimo na mensalidade estabelecida pelo Plano de Saúde. Não existe, ainda, base legal sólida para o cálculo desse acréscimo denominado “agravo”.
Os atendimentos de urgência e emergência relacionados à doença preexistente terão cobertura mesmo durante o período da “Cobertura Parcial Temporária” nas 12 primeiras horas. Depois, o atendimento terá que ser pago pelo paciente ou custeado pelo SUS.
Nos Planos de Saúde feitos pelas empresas (Planos Empresariais ou de Adesão) não existe “Cobertura Parcial Temporária”, ou seja, o atendimento ao doente tem que ser integral desde a assinatura do contrato.
A cobertura de qualquer evento ligado à saúde do conveniado só poderá ser negada pelo Plano ou Seguro de Saúde se o doente tinha conhecimento prévio da doença ao assinar o contrato e fez declaração falsa, ao adquirir o plano individual ou familiar.
Compete ao Plano de Saúde comprovar o conhecimento prévio da doença pelo subscritor do plano e o caso tem que ser mandado a apreciação do Ministério da Saúde. Durante a discussão, o atendimento ao doente não pode ser suspenso, mas se o Ministério decidir contra ele, o paciente terá de pagar todo o seu tratamento.
Qualquer que seja o tipo de plano ou seguro que você possuir se a doença acometer seu filho menor de idade, um dos pais ou responsáveis têm direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a internação.
Nos casos de câncer de mama é assegurada a cirurgia plástica reparadora a ser feita pelo plano de saúde, nos contratos firmados após 1º/01/1999.
No caso de problemas com seu Plano de Saúde ligue para a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS 0800.70119656 ou acesse: www.ans.gov.br.
Procure um advogado para propor ação judicial quando o direito estiver sendo negado. O Poder Judiciário tem dado liminares e ganho de causa aos doentes em quase todos os casos de ações contra Planos ou Seguro de Saúde.

FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos do direito à vida, a saúde é decorrência desse direito, o direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O artigo 196 da Constituição determina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
A Justiça tem determinado ao Estado através do SUS (Sistema Único de Saúde) que compre remédios para os doentes sem possibilidade financeira de adquiri-los.
Para obter esse benefício, no entanto, é necessário entrar com ação judicial (Mandado de Segurança).
Pode ser solicitado um pedido de Liminar, o processo tende a andar rápido e, em mais ou menos 20 dias o doente já pode obter o remédio, caso a Liminar seja concedida.
O Supremo Tribunal Federal, o mais alto tribunal do país, tem decidido reiteradamente que é obrigação do Estado, fornecer medicamentos aos pacientes carentes, que não possuam recursos para a aquisição dos medicamentos que necessitam.

DIREITOS DOS PACIENTES

Os pacientes, de qualquer doença, deverão ter, assegurados, os seguintes direitos:
1 - Ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso.
2 - Ser identificado e tratado pelo seu nome e sobrenome.
3 - Não ser identificado e tratado por: a) números; b) códigos ou; c) de modo genérico, desrespeitoso ou preconceituoso.
4 - Ter resguardado o sigilo sobre seus dados pessoais, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
5 - Poder identificar as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham: a) nome completo; b) função; c) cargo; e d) nome da instituição.
6 - Receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre: a) suspeitas diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) ações terapêuticas; d) riscos, benefícios e inconvenientes provenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; e)duração prevista do tratamento proposto; f) a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; g) os exames e condutas a que será submetido; h) a finalidade dos materiais coletados para exame; i) as alternativas de diagnóstico e terapêuticas existentes no serviço em que está sendo atendido e em outros serviço; e j) o que julgar necessário.
7 - Consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e/ou terapêuticos a que será submetido, para os quais deverá conceder autorização por escrito, através do Termo de Consentimento.
8 - Ter acesso às informações existentes em seu prontuário.
9.- Receber, por escrito, o diagnóstico e o tratamento indicado, com a assinatura do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão.
10 - Receber as prescrições médicas: a) com o nome genérico das substâncias; b) datilografadas ou em caligrafia legível; c) sem a utilização de códigos ou abreviaturas; e d) com o nome legível do profissional, assinatura e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.
11 - Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazos de validade.
12 - Ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento: a) todas as medicações, com as dosagens utilizadas; e b) o registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitam identificar a sua origem, as sorologias efetuadas e prazos de validade.
13 - Ter assegurada, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas; a) a sua integridade física; b) a sua privacidade; c) a sua individualidade; d) o respeito aos seus valores éticos e culturais; e) o sigilo de toda e qualquer informação pessoal; e f) a segurança do procedimento.
14 - Ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas, exames e no momento da internação por uma pessoa por ele indicada.
15 - Ser acompanhado, se maior de sessenta anos, durante o período da internação, de acordo com o que dispõe o Estatuto dos Idosos.
16 - Ser acompanhado nas consultas, exames e durante a internação se for menor de idade, de acordo com o que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
17- Ter asseguradas durante a hospitalização a sua segurança e a dos seus pertences que forem considerados indispensáveis pela instituição.
18 -Ter direito, se criança ou adolescente, de desfrutar de alguma forma de recreação, prevista na Resolução nº 41, do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente.
19 - Ter direito durante longos períodos de hospitalização, de desfrutar de ambientes adequados para o lazer.
20 - Ter garantia de comunicação com o meio externo como, por exemplo, acesso ao telefone.
21 - Ser prévia e claramente informado quando o tratamento proposto estiver relacionado a projeto de pesquisa em seres humanos, observando o que dispõe a Resolução nº 196, de 10 de Outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde.
22 - Ter liberdade de recusar a participação ou retirar seu consentimento em qualquer fase da pesquisa, sem penalização alguma e sem prejuízo ao seu tratamento.
23 - Ter assegurada, após a alta hospitalar, a continuidade da assistência médica.
24 - Ter assegurada, durante a internação e após a alta, a assistência para o tratamento da dor e as orientações necessárias para o atendimento domiciliar, mesmo quando considerado fora de possibilidades terapêuticas atuais.
25 - Receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa.
26 - Recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.
27 - Optar pelo local de morte.

FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Todos os trabalhadores regidos pela C.L.T. (que tem Carteira Profissional assinada) a partir de 05/10/88, têm direito ao FGTS. Antes dessa data o direito ao FGTS era opcional.
Os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos e os atletas profissionais (jogadores de futebol) também têm direito ao FGTS.
Poderá realizar o saque do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, o trabalhador portador de câncer, AIDS e estágio terminal de doenças graves ou o trabalhador que possuir dependente com câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves que esteja registrado como dependente no INSS ou no Imposto de Renda.
Em caso de saque por câncer ou AIDS ou estágio terminal de doenças graves, o trabalhador poderá receber o saldo de todas as suas contas, inclusive a do atual contrato de trabalho. Nesta hipótese, o saque na conta poderá ser efetuado quantas vezes for solicitado pelo trabalhador, desde que este apresente os documentos necessários.
Os valores do FGTS deverão estar a disposição, do requerente, para serem recebidos, até 5 dias úteis após a solicitação do saque.
Os documentos necessários para a realização do saque são
1. Carteira de trabalho - (original e fotocópia);
2. Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
3. Original e cópia do Laudo Histopatológico;
4. Atestado médico ( * ) que contenha:
a- Diagnóstico expresso da doença;
b - CID - Classificação Internacional de Doenças;
c - Menção à Lei 8922 de 25/07/94;
d - Estágio clínico atual da doença e do paciente;
e - Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM.
( * ) A validade do atestado é de 30 dias.
Fonte: C.E.F. (www.caixa.gov.br)
A Justiça Federal, mediante ação judicial, tem liberado o FGTS para outras doenças graves, não só para câncer e AIDS.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Só existe possibilidade de requerer a aposentadoria por invalidez se a pessoa não mais tiver possibilidade de trabalhar. Não basta, apenas, ter doença grave.
Existem dois tipos, fundamentais de relação de trabalho: os celetistas e os funcionários públicos.
Celetistas são os que têm Carteira Profissional assinada e pagam o INSS.
Funcionários públicos são os que ingressaram no serviço público, mediante concurso, podem ser federais, estaduais ou municipais.
O INSS assegura aos celetistas portadores de doenças graves quando não puderem mais ganhar seu sustento, com base em conclusão de laudo médico, o direito a aposentadoria por invalidez, independente do número de contribuições (sem carência).
Se o celetista estiver recebendo auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Para o segurado do INSS (empregado) que não recebe auxílio-doença a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Para os demais segurados (trabalhadores autônomos) a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Veja bem este direito. Ele é muito é importante se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
A aposentadoria por invalidez o benefício deixa de ser paga quando:
- o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho e
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
A relação de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências ou Unidades Avançadas de Atendimento de Previdência Social.
Para maiores informações, consulte os atendentes nas Agências da Previdência Social ou use o PREVFone (0800 78 0191).
Os funcionários públicos são regidos por leis especiais, as informações devem ser procuradas nos departamentos pessoais de cada repartição.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
AUXILIO DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao doente que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao doente empregado o seu salário. No caso de segurado empresário, a sua remuneração também deve ser paga pela empresa.
Não existe carência para se requerer o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez para quem tem doenças graves, desde que provado por laudo médico e o doente tenha inscrição no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O doente, quando estiver recebendo o auxílio-doença, poderá ter que se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Lembre-se que qualquer atividade que o faça se sentir útil será ótima para seu bem estar geral.
Até que volte a trabalhar, quando reabilitado, na nova atividade, que lhe garanta a subsistência, o doente continuará a receber o auxílio-doença.
O doente em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social (INSS), ao processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e ao tratamento dispensado gratuitamente.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando da recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE

O doente deficiente ou o maior de 65 anos de idade, tem direito a uma renda mensal vitalícia, que é igual a 1 (um) salário mínimo mensal, se o doente ou o idoso não puder ganhar sua própria manutenção e nem sua família tenha esta possibilidade.
Para ter este direito é preciso:
1. que a família possua renda mensal de cada um de seus membros, inferior a um quarto do salário mínimo,
2. que o deficiente ou idoso não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social,
3. que o deficiente ou idoso não receba benefício de espécie alguma.
A família será considerada incapaz de manter o doente deficiente ou o idoso, se a soma dos rendimentos da mesma, dividido pelo número de pessoas que dela fazem parte, não for superior a um quarto do salário mínimo.
O doente portador de deficiência é aquele incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Mesmo estando internado o portador de deficiência poderá receber o benefício.
A criança deficiente, também, tem direito a renda mensal vitalícia.
O doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência.
O salário mínimo mensal será pago pelo INSS da cidade em que more o deficiente.
O benefício será revisto a cada dois anos.
SEGURO DE VIDA

Ao fazer um seguro de vida pode-se escolher fazer junto um seguro de invalidez permanente total ou parcial.
Verifique o seu contrato. Se o seguro que o doente tiver inclui a cobertura de invalidez permanente total ou parcial, uma vez tendo conseguido o Laudo Médico oficial que ateste esta condição, deve-se acionar o seguro para recebê-lo.
Informações sobre os documentos necessários podem e devem ser obtidas junto as Seguradoras ou com o corretor que tiver feito o seguro.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Se o doente possui um plano de Previdência Privada, verifique o contrato e se, nele, consta opção pela modalidade de RENDA POR INVALIDEZ PERMAMENTE TOTAL OU PARCIAL.
Se constar, na eventualidade de ocorrer a invalidez permanente total ou parcial durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano, o doente terá direito a uma renda mensal.
Ocorrendo a invalidez desde que constatada por laudo médico oficial e, a partir de então, a Previdência deve começar a pagar a aposentadoria devida.
PIS/PASEP

Poderá efetuar o saque das quotas o trabalhador cadastrado no PIS que for portador de câncer ou AIDS ou cujo dependente for portador destas doenças.
Para fins de saque de quotas do PIS são considerados dependentes os inscritos como tal nos institutos de previdência social da União, dos estados e dos municípios, abrangendo as seguintes pessoas:
- Cônjuge ou companheiro(a);
- Filho de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Irmão de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
- Pessoa designada menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida;
- Equiparados aos filhos: enteado(a), o menor sob guarda, e o menor sob tutela judicial que não possua bens suficientes para o próprio sustento.
- Os admitidos no regulamento do Imposto de Renda - Pessoa Física, abrangendo as seguintes pessoas:
• cônjuge ou companheiro(a);
• filha ou enteada, solteira, separada ou viúva;
• filho ou enteado até 21 anos ou maior de 21 anos quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
• ao menor pobre até 21 anos, que o contribuinte crie ou eduque e do qual detenha a guarda judicial;
• o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
• os pais, os avós ou bisavós;
• o incapaz, louco, surdo, mudo que não possa expressar sua vontade, e o pródigo, assim declarado judicialmente;
• os filhos, ou enteados, ou irmãos, ou netos, ou bisnetos, se cursando ensino superior, são admitidos como dependentes até completarem 24 anos de idade.
Os documentos necessários para solicitar o saque na Caixa Econômica Federal são:
- Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP;
- Carteira de trabalho;
- Carteira de Identidade;
- Documentos comprobatórios do motivo do saque:
- Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do portador da doença, contendo as seguintes informações:
• Diagnóstico expresso da doença;
• Estágio clínico atual da doença/paciente;
• Classificação internacional da doença - CID;
• Menção à Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
• Carimbo que identifique o nome/CRM do médico;
• Cópia do exame histopatológico ou anátomo-patológico que comprove o diagnóstico;
• Comprovação da condição de dependência do portador da doença, quando for o caso.
O trabalhador poderá receber o total de quotas depositadas.
Caso o PIS não esteja cadastrado na Caixa Econômica Federal, o trabalhador deverá verificar junto ao Banco do Brasil se o mesmo não está cadastrado como PIS/PASEP, pois o saque será efetuado da mesma maneira.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

A isenção do Imposto de Renda aplica-se nos proventos de aposentadoria ou reforma aos portadores de doenças graves, mesmo quando a doença tenha sido identificada após a aposentadoria.
O aposentado poderá requerer a isenção junto ao órgão competente -aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc,) mediante requerimento (duas vias) a ser protocolizado.
É necessário laudo pericial oficial emitido pelo serviço médico da União, do Estado ou do Município.
Depois de apresentados os documentos necessários, após o deferimento a isenção é automática.
Os documentos necessários e que devem ser juntados ao pedido de isenção são:
- Cópia do Laudo Histo-patológico;
Laudo oficial, de médico da União, do Estado ou do Município que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID - Classificação Internacional de Doenças;
- Menção às Leis nº 7.713/88; nº 8.541/92 e nº 9.250/95 e Instrução Normativa SRF nº 15/01;
- Data de início da doença;
- Estágio clínico atual da doença e do paciente;
- Carimbo legível do médico com o número do Conselho Regional de Medicina - CRM.
O valor a compra de órtese e prótese pode ser deduzido da declaração anual do Imposto de Renda.
Se a isenção for pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do Imposto de Renda pago nos últimos 5 anos.
Os portadores de doenças graves que não estão aposentados devem procurar o Poder Judiciário para conseguir igual isenção, pelo princípio da isonomia.

COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS

ISENÇÃO DE I.P.I.
Para gozar das isenções como deficiente físico na compra de veículos é necessário que a pessoa tenha deficiência nos membros sejam superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
O direito as isenções não surge pelo fato de ter doença grave, é preciso que a mesma ocasione deficiência física, como acima explicado. Neste caso é preciso que o paciente peça ao seu médico um Laudo Médico descrevendo sua deficiência, acompanhado de exame que comprove o fato.
A Lei Federal nº 10.690 de 16 de junho de 2003, estendeu a isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) às pessoas portadoras de deficiências visual, mental severa ou profunda, aos autistas, por intermédio de seu representante legal.
São isentos do IPI, em todo o território nacional, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos.
As características especiais do veículo são aquelas, originais (de fábrica) ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo pela pessoa portadora de deficiência física, por exemplo: o câmbio automático ou hidramático e a direção hidráulica.
O pedido de isenção deve ser dirigido ao Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A" do domicílio do deficiente físico (em 3 vias).
O veículo adquirido pelo deficiente, com isenção de IPI, só poderá ser vendido após três anos. Antes deste prazo é necessária a autorização do Delegado da Receita Federal e o imposto só não será devido se o veículo for vendido a outro deficiente físico.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Para obter a isenção do IPI, o interessado deverá:
I - obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir;
- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica.
(se o deficiente físico não tiver carta de motorista deverá tirá-la no prazo de 180 dias)
II - apresentar requerimento de acordo com o modelo, em três vias, dirigido ao Delegado da Receita Federal, ao Inspetor da Receita Federal da Inspetoria de Classe "A", do local onde resida o deficiente, com cópias dos documentos acima;
III - não ter pendências junto à Secretaria da Receita Federal relativas aos impostos federais, como por exemplo, Imposto de Renda.
Para os demais deficientes o procedimento será o mesmo, porém, não será necessária a mudança da carta de motorista, quando o deficiente não seja o condutor do veículo.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF
O deficiente é isento do Imposto sobre Operação Financeira - IOF no financiamento para compra do carro, desde que o laudo da perícia médica do Departamento de Trânsito do Estado especifique o tipo de veículo que ele pode dirigir.
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ISENÇÃO DO I.C.M.S.
O I.C.M.S. (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto estadual. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo e no Distrito Federal na Lei de I.C.M.S. existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do ICMS.
O deficiente tem que ficar com o carro durante o período de três anos, sob pena de ter que pagar o imposto.
Em São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado dos seguintes documentos:
1. Declaração do vendedor do veículo em que conte:
a- C.N.P.J.,
b- Declaração que a isenção será repassada ao deficiente,
c- Que o veículo se destina ao uso exclusivo do deficiente ou de seu representante legal.
2. Laudo de perícia médica do Departamento Estadual de Trânsito.
3. Comprovação, pelo deficiente, ou de seu representante legal, de sua capacidade econômica-financeira compatível para a compra do veículo.
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ISENÇÃO IPVA (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES) NO ESTADO DE SÃO PAULO
O IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores) é um imposto estadual, pago anualmente. Cada Estado da Federação tem sua Lei própria regulando este imposto.
No Estado de São Paulo, na Lei de I.P.V.A., existe previsão expressa a respeito da isenção do imposto para os deficientes adquirirem seu carro.
Se no Estado em que o deficiente físico reside não existe previsão legal de isenção, o único caminho é procurar o Governador, para que o mesmo envie à Assembléia um Projeto de Lei de Isenção do IPVA.
Para a concessão de isenção a veículos de propriedade de deficientes ou seu representante legal, o interessado apresentará requerimento, acompanhado dos seguintes documentos: .
1. cópia do CPF;
2. cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
3. cópia de Registro de Veículo ;
4. cópia do laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo DETRAN, especificando o tipo de defeito físico e o tipo de veículo que o deficiente possa conduzir; ou seu representante legal.
5. cópia da Carteira Nacional de Habilitação, onde conste a aptidão para dirigir veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo, na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado às suas condições físicas;
6. cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica ou realizadas por empresa especializada, feitas no veículo, considerando-se adaptações as constantes na Resolução no. 734, de 31.07.89, do Conselho Nacional de Trânsito;
7. Na falta da Nota Fiscal referente às adaptações feitas no veículo, será apresentado laudo expedido por entidades de inspeção credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que ateste as adaptações efetuadas.
8. declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
Se teve veículo anterior com isenção:
cópia do comprovante de Baixa de Isenção do veículo anterior;
Se veículo novo:
1. cópia de nota fiscal relativa à sua aquisição;
2. requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com a etiqueta da placa do veículo.
No Estado de São Paulo é preciso fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda do Estado, acompanhado de todos os documentos acima.
A Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgará o pedido e, se favorável, emitirá a “Declaração de Imunidade/Isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA”, destinando a 1a via ao contribuinte.

QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Quando se adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (S.F.H.), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, paga-se um seguro destinado a quitar a casa no caso de invalidez e morte.
Portanto o seguro quita a parte da pessoa inválida na mesma proporção que sua renda entrou para o financiamento. Se, por exemplo: o inválido entrou com 100% da renda, o imóvel será totalmente quitado. Se na composição da renda contribuiu com 50% terá quitada metade do imóvel e sua família terá de pagar apenas os 50% restantes da prestação mensal.
O seguro do S.F.H. entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra da casa própria.
Tratando-se de Segurado aposentado por tempo de serviço ou não vinculado a órgão previdenciário, a invalidez será comprovada por questionário específico respondido pelo médico do adquirente da casa e a perícia médica realizada e custeada pela Seguradora.
Não aceitando a decisão da Seguradora, o doente comprador de casa financiada deverá submeter-se a junta médica constituída por três membros, o doente deverá levar laudos, exames, atestados médicos, guias de internação e quaisquer outros documentos de que disponha relacionados com o mal que não permite que exerça seu trabalho.
Nos casos de invalidez permanente, cuja documentação tenha sido complementada junto à Seguradora, em um mês deverá ter quitado o financiamento ou parte dele.
Para os casos de invalidez permanente, o banco ou a COHAB ou a Caixa que fez o financiamento, encaminhará à Seguradora os seguintes documentos:
a) Aviso de Sinistro Habitacional preenchido, inclusive com a data da RI (Relação de Inclusão) em que constou a última alteração contratual averbada antes do sinistro;
b) Declaração de Invalidez Permanente em impresso padrão da Seguradora preenchida e assinada pelo órgão previdenciário para o qual contribua o Segurado;
c) Carta de concessão da aposentadoria por invalidez permanente, emitida pelo órgão previdenciário;
d) Publicação da aposentadoria do Diário Oficial, se for Funcionário Público;
e) Quadro nosológico, se o financiado for militar;
f) Comunicado de Sinistro devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida do médico assistente do doente;
g) Contrato de financiamento;
h) Alterações contratuais, se houver;
i) Declaração específica com indicação expressa da responsabilidade de cada financiado, o valor com que o doente entrou na composição da renda familiar para a compra da casa, se o contrato de financiamento não a contiver de forma expressa;
j) FAR – Ficha de Alteração de Renda, se houver, em vigor na data do sinistro;
l) Demonstrativo de evolução do saldo devedor;
m) Demonstrativo de pagamento de parcelas, ou planilha de evolução da dívida, ou documento indicando o valor e a data da liberação.

ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO

Recentemente o Classificação de Processo Civil, a Lei que regula o andamento dos processos na Justiça, foi alterado para conceder o andamento prioritário de qualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância, a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, o processo dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os demais.
O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar esse direito para 60 anos e estendeu o direito aos processos e procedimentos administrativos.
Em outras palavras, o doente que tem qualquer processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa, recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta apenas fazer um requerimento exigindo seu direito.
Mesmo que o doente não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador.
O pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de despacho do Juiz.
Caso o Juiz defira o pedido, o processo judicial poderá terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá gozar da decisão judicial.
É bom lembrar que, por causa da lentidão do Judiciário, muitas vezes a decisão final acaba beneficiando apenas os herdeiros.
LEGISLAÇÃO

I - A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS
Constituição Federal – Artigo 196 e seguintes
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 11, 12 e 298, VII
Lei Federal nº 10.741 de 01/10/03 – Estatuto do Idoso, artigo 16.
II - ACESSO AOS DADOS MÉDICOS
Constituição Federal – Artigo 5º, inciso XXXIV (para hospitais públicos);
Código de Defesa do Consumidor – artigo 43 (para os hospitais privados).
III - DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS
Decreto Federal nº 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, inciso XXXIII
Lei nº 8.541 de 23/12/1992, art. 47
Lei nº 9.250 de 26/12/1995, art. 30, § 2º
Instrução Normativa SRF nº 25, de 29/04/1996
Lei Federal nº 8.213 de 24/07/1991, artigo 151
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
IV - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Lei Federal nº 8.922 de 25/07/1994 – FGTS, artigo 1º
Lei Federal nº 8.036 de 11/05/1990 – FGTS, artigo 20, XIII e XIV
Medida Provisória nº 2.164 de 24/08/2001, artigo 9º
V - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - AUXILIO DOENÇA
Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151
VI - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Constituição Federal – artigos 201 e seguintes;
Lei Federal n° 8.213, de 24/07/1991 – LOAS – artigos 26, II e 151
VII - RENDA MENSAL VITALÍCIA/AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
Constituição Federal – artigos 195, 203 e 204;
Lei Federal n° 8.742, de 07/12/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, artigos 20 e 21
Decreto Federal n° 1.744 de 08/12/1995
VIII - PLANO DE SAÚDE OU SEGURO SAÚDE
Lei Federal n° 9.656 de 03/06/1998 – Dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde
Lei Federal n° 10.223 de 15/01/2001 – Cirurgia reparadora dos seios
IX - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
Constituição Federal artigos 5º e 150, II
Lei Federal n° 7.713 de 22/12/1988, artigo 6º, XIV e XXI
Lei Federal n° 8.541 de 23/12/1992, artigo 47
Lei Federal n° 9250 de 26/12//1995, artigo 30
Instrução Normativa SRF nº 15/01, artigo 5º, XII
Decreto Federal n° 3.000 de 26/03/1999, artigo 39, XXXIII.
X - ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
Lei Federal nº 10.173, de 09/01/2001 – acrescentou artigos 1.211-A e 1.211-B ao Código de Processo Civil
Lei Federal n° 10.741 de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso – artigo 71.

XI - PIS/PASEP
Resolução 01/96 do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
XII - COMPRA DE CARRO COM ISENÇÕES DE IMPOSTOS (IPI, ICMS, IPVA)
Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97 –Código de Trânsito Brasileiro, art. 140 e 147, § 4º
Lei Federal nº 10.182 de 12/02/2001 (I.P.I)
Lei Federal n° 10.690 de 16/06/2003, artigo 2º
Instrução SRF nº 32, de 23/03/2000 e Instrução nº 88, de 08/09/2000 (I.P.I.)
Resolução CONTRAN nº 734/89. artigo 56 Decreto do Estado de São Paulo n° 45.490, de 30/11/2001 – ICMS
Portaria CAT nº 56/96 e CAT 106/97
Lei Federal n° 8.383 de 30/12/1991 – IOF artigo 72 IV
XIII - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS PELO SUS
Constituição Federal, artigos 5º “LXIX, 6º, 23, II e 196 a 200
Constituição do Estado de São Paulo, artigos 219 a 231
Lei Federal n° 8.080 de 19/12/1990, artigo 6º, I, “d”
Lei Complementar Estadual de São Paulo n° 791 de 08/03/1995
Lei Estadual n° 10.241 de 17/03/1999 – do Estado de São Paulo
XIV - DIREITOS DOS PACIENTES
Lei Estadual n° 10.241 de 17/03/1999 - Estado de São Paulo
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
XV - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Lei Federal n° 7.853 de 24/10/1989
Decreto Federal n° 3.298 de 20/12/1999
Lei Federal n° 8.899 de 29/07/1994
Lei Federal n° 10.048 de 08/11/1994

DOENÇAS GRAVES PREVISTAS EM LEIS

As leis brasileiras consideram como doenças graves as relacionadas abaixo seus portadores têm os direitos expostos nesta cartilha.
FAÇA OS VALER.
moléstia profissional
esclerose-múltipla
tuberculose ativa;
hanseníase;
neoplasia maligna (câncer);
alienação mental;
cegueira;
paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave;
doença de Parkinson;
espondilartrose anquilosante;
nefropatia grave;
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS);
fibrose cística (mucoviscidose) e
contaminação por radiação.
Em todos os casos são sempre necessários laudos médicos e exames comprovando a existência da doença.
Existem outras doenças graves que, ainda, não estão contempladas nas leis, os portadores devem entrar com ações judiciais exigindo seus direitos com base no princípio da isonomia.
Alguns direitos, como a seguir exposto, só existem quando a doença cujas características impede a pessoa de obter e conservar um emprego adequado. (invalidez).

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